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Novo apoio para empresas e microempresas - Normalização da atividade empresarial e manutenção de postos de trabalho

News · May 17, 2021

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Através da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, dia 15 de maio, entra em vigor, a regulamentação

publicada do novo incentivo à normalização da atividade empresarial e do apoio simplificado

para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

Em ambos os casos existe um conjunto de deveres a observar pelas entidades empregadoras,

nomeadamente a proibição de desencadear processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de

trabalho ou por inadaptação e o dever de manutenção do nível de emprego.

Ambos apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador e podem ser cumulados:

com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;

com outros apoios diretos ao emprego.

Em janeiro foi prorrogado o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e criado o apoio simplificado para

microempresas à manutenção dos postos de trabalho. Em março os apoios foram novamente prorrogados e criado o

novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

Apoio simplificado para microempresas

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se

encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à

manutenção de contrato de trabalho, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Consiste na atribuição de um apoio financeiro ao empregador, pago pelo ISS, no valor de 1330 euros por trabalhador

abrangido por aqueles apoios, a pagar de forma faseada ao longo de seis meses.

No âmbito deste apoio simplificado prevê-se já o pagamento de um apoio adicional no valor de 665 euros para as

empresas que se mantenham em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

O novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste num apoio financeiro por trabalhador que tenha

sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou

pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

O valor é pago pelo IEFP e varia:

- quando requerido até 31 de maio de 2021: tem o valor de 1330 euros pago de forma faseada ao longo de seis

meses; acresce direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da

entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.

- quando seja requerido após 31 de maio e até 31 de agosto de 2021: tem o valor de 665 euros pago de uma só vez,

correspondendo a um período de apoio de três meses.

O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente:

de ambos os novos apoios; nem

de qualquer um dos novo apoios conjuntamente com os seguintes:

apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;

apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;

medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.

O empregador que beneficie dos novos apoios não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma

progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Decorridos três meses após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que

beneficiário tem direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva.

O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado pode, depois de findo o apoio,

recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (não se aplicam

as regras sobre Impedimento de redução ou suspensão do Código).

O IEFP e o Instituto da Segurança Social verificam a eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou

sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.

Incumprimento e restituição de apoios

O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo e do apoio simplificado implica a sua

cessação e a restituição ou o pagamento ao IEFP e ao ISS dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do

exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a perda do direito ao novo incentivo à

normalização ou ao apoio simplificado e a restituição proporcional do já recebido, relativamente ao número de postos

de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no mês seguinte àquele em que ocorra a

descida do nível de emprego.

Os montantes recebidos terão de ser integralmente restituidos ao IEFP nas seguintes situações:

incumprimento da manutenção comprovada das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança

social e a AT;

incumprimento do dever de não cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção

do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, durante o período de concessão do apoio e dos 90 dias

seguintes, nem iniciar os procedimentos;

declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, efetuado pelo empregador que beneficie

do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, salvo se aquele for reintegrado no mesmo

estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, conforme o Código do Trabalho;

desistência, anulação ou cessação da concessão por incumprimento dos apoios da segurança social, que estiveram

na base da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, respetivamente;

não verificação da situação de crise empresarial relativamente ao apoio simplificado e ao respetivo apoio adicional,

quando aplicável;

prestação de falsas declarações no âmbito da concessão de qualquer dos novos apoios.

O incumprimento das regras sobre cumulação e sequencialidade de apoios determina a imediata cessação do novo

incentivo à normalização ou do apoio simplificado e a restituição e pagamento da totalidade dos montantes já

recebidos e isentados nesse âmbito.

Caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP serão são devidos juros de mora à

taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

É ainda aplicável o disposto sobre incumprimento das obrigações relativas aos apoios previso no diploma que define os

objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o

financiamento dos respetivos programas e medidas.

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